Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 1º - O Conselho Nacional de Economia, instituído pelo artigo 205 da Constituição Federal , com sede na Capital da República, é órgão de iniciativa, sugestões e conselhos:...
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito, realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.