Art. 2º - O Poder Executivo abrirá um crédito especial até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a execução do disposto no artigo precedente.
Art. 2º, Parágrafo Único - Não se realizando, no prazo de 5 (cinco) anos a utilização prevista neste artigo, caducará a doação, voltando o bem ao domínio da União.
Art. 1º, Parágrafo Único - O serviço de abastecimento de água a que se refere êste artigo é constituído das instalações de captação, reservatório, adutoras e rêde de distribuição.
Art. 2º - A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
Art. 1º, Parágrafo Único - O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York.
Art. 3º, §2º - Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."...
Art. 3º, Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a autorização sòmente será deferida se o nôvo adquirente cessionário ou inquilino, fôr servidor estável da RFFSA.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.