Lei nº 3.943 de 23 de Agosto de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta da taxa de 5% prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, materiais importados pela sociedade civil pioneira "Pioneiras Sociais", com sede no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É concedida a isenção da taxa de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para o material hospitalar e cirúrgico, hospitais-volantes e outros materiais importados pela sociedade civil "Pioneiras Sociais", destinados as suas obras assistenciais.
A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
Jânio Quadros Clemente Mariani Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1961 e retificado em 24.8.1961