Lei nº 3.943 de 23 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da taxa de 5% prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, materiais importados pela sociedade civil pioneira "Pioneiras Sociais", com sede no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida a isenção da taxa de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para o material hospitalar e cirúrgico, hospitais-volantes e outros materiais importados pela sociedade civil "Pioneiras Sociais", destinados as suas obras assistenciais.

Art. 2º

A isenção a que se refere o artigo anterior é extensiva aos materiais e hospitais-volantes já desembaraçados mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Clemente Mariani Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1961 e retificado em 24.8.1961