“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.414 de 12/02/1988
Art. 1º, Parágrafo Único, IV - para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira." "Art. 20 (...) 1º A aplicação prevista no item I terá o limite máximo de vinte e cinco por cento do valor do projeto aprovado, tendo em vista o índice de nacionalização da embarcação e a compensação de tributos. (...)" "Art. 21 Os recursos disponíveis do FMM poderão ser aplicados na aquisição de títulos públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes." "Art. 22 As embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de
- Decreto Não Numeradode 29 de Outubro de 2012
Art. 2º - A alienação de que trata o art. 1º será efetuada de acordo com os procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o seu produto será utilizado integralmente no campus da Universidade Federal de Santa Maria na forma do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
- Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979
Art. 1º, VI - O artigo 35 e parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 35 - A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação. § 1º - O valor da reserva será computado na determinação do lucro real: a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital social, no montante capitalizado; b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no perío...
- Decreto Não Numeradode 28 de Junho de 1991
Art. 2º, III - propor ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, na forma do Decreto nº 93.075, de 6 de agosto de 1986, a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;...
- Decreto Não Numeradode 15 de Agosto de 2002
Art. 2º - A alienação de que trata o art. 1º será feita em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal do Ceará, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
- Decreto Não Numeradode 11 de Março de 2003
Art. 2º - A alienação de que trata o art. 1º será feita em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal de Mato Grosso, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
- Decreto Não Numeradode 08 de Agosto de 1994
Art. 3º, I - decidir sobre a oportunidade e conveniência da alienação de imóveis, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , dos arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , regulamentados pelo Decreto nº 99.741, de 28 de novembro de 1990;...
- Decreto-Lei831 de 08/09/1969
Art. 1º - Os §§ 2º e 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O Engenheiro integrante do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ocupaste de cargo da respectiva série de classes, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como o Engenheiro estranho aos quadros do D.N.E.R. que fôr investido em cargo em comissão de livre escolha, não farão jus aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em comissão ou à função gratificada, passando a perceber os sa...