Decreto de 11 de Março de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Grupo de Trabalho Interministerial destinado a elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IV
Ministério do Trabalho e Emprego;
V
Ministério da Fazenda; e
VI
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de órgãos públicos e instituições para colaborar com os trabalhos.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentar minuta de proposição legislativa e respectiva exposição de motivos.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2003