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Decreto de 11 de Março de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho Interministerial destinado a elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério da Fazenda; e

VI

Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de órgãos públicos e instituições para colaborar com os trabalhos.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentar minuta de proposição legislativa e respectiva exposição de motivos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.2003