Decreto-Lei1.376 de 12/12/1974Art. 19, §2° - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)...