“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto4.262 de 10/06/2002
Art. 9º - Os valores resultantes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, da aplicação de multa e da alienação de produtos químicos serão recolhidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por intermédio de guia própria instituída pela Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
- Decreto4.391 de 26/09/2002
Art. 8º - O processo licitatório que, além do arrendamento de áreas e instalações portuárias, inclua a alienação de ativos e que o valor da avaliação do empreendimento seja superior a cinco milhões de reais, considerado o fluxo monetário durante o prazo de arrendamento, deverá ser previamente enviado ao Conselho Nacional de Desestatização.
- Decreto97.683 de 20/04/1989
Art. 2º - A alienação de que trata o artigo precedente far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.
- Decreto40.160 de 16/10/1956
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 29 da regulamentação do art. 3º do Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, aprovada pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934, DECRETA:...
- Decreto75.656 de 24/04/1975
Art. 5º - As normas constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto têm caráter transitório, vigorando até que seja disciplinada, em regulamentação geral, a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista, na conformidade do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
- Decreto7.645 de 21/12/2011
Art. 22 - Aos empregados que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, considerando-se para tanto os resultados da primeira avaliação efetuada nos termos deste Decreto.
- Decreto14.200 de 07/12/1943
Art. 4º - As matrículas no I. N. S. M. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 3 e 14 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas.
- Decreto83.887 de 22/08/1979
Art. 11 - A progressão e a ascensão funcionais, bem como o aumento por mérito, de servidores ocupantes de cargos ou empregos compreendidos nas categorias funcionais do Grupo-Transporte Oficial, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas estabelecidas para os servidores civis da União e de suas autarquias.