“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto86.455 de 09/10/1981
Art. 1º - Na alienação da "Companhia Indústrias Brasileiras de Papel", sediada em Arapoti, Estado do Paraná, cujo acervo foi incorporado ao patrimônio da União por força do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940 , serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.658 de 28 de agosto de 1946 , combinadas com as do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e respectivas normas complementares. Parágrafo Único. O preço da alienação não poderá ser inferior ao valor da indenização a que se refere o artigo 1º da Lei nº 253,...
- Decreto10.852 de 08/11/2021
Art. 87 - O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que, para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural e para Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, será aplicado o mesmo critério de prioridade estabelecido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)...
- Decreto59.566 de 14/11/1966
Art. 10º - Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do contrôle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea " c " do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra , e de sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31-3-65 , como também art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66 .
- DecretoDecreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Art. 2º, §1° - Só podem ser objecto de hypotheca: Os immoveis; Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis; Os animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades; O dominio directo dos bens emphyteuticos; O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de alienação, o direito de opção; Os engenhos centraes, fabricas, usinas e officinas, abrangendo os edificios e machinismos; As estradas de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.
- Decreto332 de 04/11/1991
Art. 27 - A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
- Decreto89.376 de 09/02/1984
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º - (...) § 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis. § 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor." "TABELA...
- Decreto6.424 de 04/04/2008
Art. 3º, §5° - A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
- Decreto8.936 de 19/12/2016
Art. 4º, IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)...