Lei Complementar64 de 18/05/1990Lei de Inelegibilidade
Art. 15, Parágrafo Único - A decisão a que se refere o caput , independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)...