Lei Complementar nº 119 de 19 de Outubro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que "cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e dá outras providências", para incluir a manutenção das casas de abrigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 3º (...) XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2005