Lei Complementar nº 138 de 29 de dezembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 , passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 (...) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; II - (...) d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (...) IV - (...) c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2010