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regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 12 de Agosto de 1993

    Art. 7º, I - promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os empresários, trabalhadores, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;...

  • Decreto Não Numeradode 02 de Setembro de 1998

    Art. 3º - Para consecução de seus objetivos, o Conselho poderá articular-se com órgãos e entidades dos Governos Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim com entidades privadas e organismos internacionais.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Março de 1998

    Art. 3º - Para consecução dos seus objetivos, o Conselho poderá articular-se com órgãos e entidades dos Governos Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim com entidades privadas e organismos internacionais.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Agosto de 2006

    Art. 2º, II - elaborar plano de ação emergencial para a bacia do Rio Taquari;...

  • Decreto Não Numeradode 27 de Agosto de 2004

    Art. 4º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República, para fins de organização de reuniões e pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Defesa, para fins de logística e organização de visitas para acompanhamento e avaliação das ações locais.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Maio de 2015

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto Não Numeradode 13 de Dezembro de 2005

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, crédito suplementar no valor total de R$ 471.554.784,00 (quatrocentos e setenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais), em favor de empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I a este Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Novembro de 1992

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento Administração direta, crédito suplementar no valor de Cr$ 149.464.830.000,00 (cento e quarenta e nove bilhões, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e trinta mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.