Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em duas áreas de terra situadas nos Municípios de Araçás, São Francisco do Conde e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, necessários às atividades de pesquisa, lavra, produção, transporte de petróleo e outros hidrocarbo...
Art. 2º, II - por seis representantes das áreas de produção, direção, pesquisa, distribuição de cinema e setor de exibição, bem assim de direção de televisão voltada ao cinema brasileiro. (Redação dada pelo Decreto de 1º de dezembro de 2000).
Art. 8º - As deliberações do CGOLIMPÍADAS e GEOLIMPÍADAS serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação .
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda Paco Paco", com área de quinhentos e noventa e sete hectares e dez ares, situado no Município de Pirapora, objeto dos Registros nºs R-3-13.566, fls. 270, Livro 2-AV e R-14-6.553, fls. 219, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de P...
Art. 4º - A Secretaria da Administração Federal prestará o apoio necessário aos trabalhos da comissão, que serão desenvolvidos de forma a permitir ampla coleta de informações, por parte dos interessados, dos sindicatos e entidades representativas, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 7º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º .
Art. 7º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 1º - É declarada de utilidade pública federal a seguinte instituição: CENTRO de ESTUDOS PSICO-PEDAGÓGICOS PRÓ-SABER, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 68.586.957/0001-03 (Processo MJ nº 08004.001201/98-00).