Decreto de 4 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:
Brasília, 4 de junho de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em duas áreas de terra situadas nos Municípios de Araçás, São Francisco do Conde e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, necessários às atividades de pesquisa, lavra, produção, transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, inclusive para obras acessórias e complementares, assinaladas na planta e desenho constantes do Processo nº 29000.004968/91-16.
Parágrafo único
As duas áreas de terra a que se refere este Decreto, uma com 17,00km e outra com 31,20km, totalizando 48,20km2, são representadas por dois polígonos e assim se descrevem e caracterizam:
O polígono 1, localizado em parte do Município de Araçás, tem como ponto inicial da descrição de divisas o Vértice 1, de coordenadas UTM N=8.656.000,00 e E=583.000,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 00º00' 3.700,00m
2 3 90º00' 4.000,00m
3 4 125º00' 1.221,00m
4 5 180º00' 2.718,00m
5 6 270º00' 1.795,00m
6 7 299º00' 693,00m
7 8 270º00' 600,00m
8 9 180º00' 618,00m
9 1 270º00' 2.000,00m
Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 17,00km.
O Polígono 2, localizado em partes dos Municípios de São Sebastião do Passé e São Francisco do Conde, tem a descrição de divisas iniciadas no Vértice 1ª, de coordenadas UTM N=8.806.000,00 e E=539.700,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1ª 2ª 90º00' 6.300,00m
2ª 3ª 180º00' 6.000,00m
3ª 4ª 270º00' 3.000,00m
4ª 5ª 00º00' 2.000,00m
5ª 6ª 270º00' 3.300,00m
6ª 1ª 00º00' 4.000,00m
Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 31,20km.
Art. 2º
A PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidões administrativas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1991 e republicado no DOU de 6.6.1991