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Decreto de 4 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública. para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em duas áreas de terra situadas nos Municípios de Araçás, São Francisco do Conde e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, necessários às atividades de pesquisa, lavra, produção, transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, inclusive para obras acessórias e complementares, assinaladas na planta e desenho constantes do Processo nº 29000.004968/91-16.

Parágrafo único

As duas áreas de terra a que se refere este Decreto, uma com 17,00km e outra com 31,20km, totalizando 48,20km2, são representadas por dois polígonos e assim se descrevem e caracterizam: O polígono 1, localizado em parte do Município de Araçás, tem como ponto inicial da descrição de divisas o Vértice 1, de coordenadas UTM N=8.656.000,00 e E=583.000,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados: DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ. 1 2 00º00' 3.700,00m 2 3 90º00' 4.000,00m 3 4 125º00' 1.221,00m 4 5 180º00' 2.718,00m 5 6 270º00' 1.795,00m 6 7 299º00' 693,00m 7 8 270º00' 600,00m 8 9 180º00' 618,00m 9 1 270º00' 2.000,00m Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 17,00km. O Polígono 2, localizado em partes dos Municípios de São Sebastião do Passé e São Francisco do Conde, tem a descrição de divisas iniciadas no Vértice 1ª, de coordenadas UTM N=8.806.000,00 e E=539.700,00. Deste ponto, segue-se pelos limites da área, com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados: DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ. 1ª 2ª 90º00' 6.300,00m 2ª 3ª 180º00' 6.000,00m 3ª 4ª 270º00' 3.000,00m 4ª 5ª 00º00' 2.000,00m 5ª 6ª 270º00' 3.300,00m 6ª 1ª 00º00' 4.000,00m Voltando-se ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 31,20km.

Art. 2º

A PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidões administrativas a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1991 e republicado no DOU de 6.6.1991