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Artigo 3º do Decreto de 4 de Junho de 1991

Declara de utilidade pública. para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas de terra que menciona.


Art. 3º

A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.