Art. 3º - Êsses créditos serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensada a exigência do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 7º, §1º - O aforamento será feito mediante concorrência pública, e o edital poderá prever o pagamento do preço da alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.
Art. 7º, §1º - O débito verificado na forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à Fazenda Nacional.
Art. 1º - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Art. 1º, §1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo destinam-se a atender a necessidades da área de segurança pública, inclusive a atividades de apoio administrativo.
Art. 20, II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.