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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Lei3.548 de 11/02/1959

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), como auxílio ao Município de Machado, no Estado de Minas Gerais, para construção de obra de utilidade pública que perpetue a passagem do I Centenário da elevação de sua sede à categoria de cidade.

  • Lei4.047 de 21/12/1961

    Art. 7º, §6º - No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.

  • Lei4.289 de 05/12/1963

    Art. 3º - Para as despesas decorrentes com a desapropriação do imóvel e sua restauração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

  • Lei12.987 de 02/06/2014

    Art. 1º - É instituído o Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra, a ser comemorado, anualmente, em 25 de julho.

  • Lei14.759 de 21/12/2023

    Art. 1º - Fica declarado feriado nacional o dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

  • Lei4.519 de 02/12/1964

    Art. 1º - A liquidação por acôrdo das desapropriações, por utilidade pública ou interêsse social, necessárias à execução dos programas de obras de defesa contra os efeitos da sêca, de bens localizados no Nordeste, regular-se-á por esta lei e demais disposições que não a contrarie.

  • Lei4.541 de 10/12/1964

    Art. 4º, Parágrafo Único - Decorrido o prazo de seis meses a contar dessa data, salvo para livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º, as mercadorias que não tiverem sido reexportadas ou doadas a instituições oficiais ou reconhecidas de utilidade pública, deixarão de gozar das isenções previstas nesta lei, ficando sujeitas ao tratamento normal, de acôrdo com a legislação vigente.

  • Lei4.641 de 27/05/1965

    Art. 14 - Deverão requerer registro profissional no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, os atores, diretores, cenógrafos, contra-regras, cenotécnicos e sonoplastas que há mais de dois anos, exercem suas profissões, sendo-lhes impedido o exercício na falta de registro. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)...