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Lei nº 4.047 de 21 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Os níveis de vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos em comissão do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 1ª Região, são os seguintes:
Níveis ou Símbolos Referência-Base Progressão horizontal
CR$ CR$
PJ-0 (...) 65.000,00 2.000,00
PJ-1 (...) 63.000,00 1.900,00
PJ-2 (...) 58.000,00 1.800,00
PJ-3 (...) 53.000,00 1.700,00
PJ-4 (...) 48.000,00 1.600,00
PJ-5 (...) 43.000,00 1.500,00
PJ-6 (...) 40.000,00 1.450,00
PJ-7 (...) 37.000,00 1.300,00
PJ-8 (...) 34.000,00 1.150,00
PJ-9 (...) 31.000,00 1.000,00
PJ-10 (...) 28.000,00 900,00
PJ-11 (...) 26.000,00 850,00
PJ-12 (...) 24.000,00 800,00
PJ-13 (...) 22.000,00 750,00
PJ-14 (...) 20.000,00 700,00
PJ-15 (...) 19.000,00 650,00

Art. 2º

Os valores do vencimento mais a gratificação mensal das funções gratificadas do mesmo Quadro são:
1-F (...) Cr$ 44.000,00
2-F (...) Cr$ 42.000,00
3-F (...) Cr$ 40.000,00
4-F (...) Cr$ 38.000,00
5-F (...) Cr$ 37.000,00
6-F (...) Cr$ 36.000,00
7-F (...) Cr$ 35.000,00

Parágrafo único

Se a função fôr exercida por funcionário do próprio Quadro do Pessoal, a gratificação será igual a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo para a função.

Art. 3º

Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região perceberão a partir da vigência desta Lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei número 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único

O servidor desde o momento em que passa a perceber gratificação adicional por tempo de serviço perde o direito a percepção de novas vantagens da progressão horizontal incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo até então.

Art. 4º

O Quadro de Pessoal do Tribunal Regional e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948 e alterado por leis subsequentes, fica acrescido dos cargos e funções constantes da Tabela nº 1, anexa.

§ 1º

Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes da Tabela nº II, ressalvadas em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional da 1ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 2º

Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior, serão os fixados na presente lei.

§ 3º

Entre os novos cargos e funções, a que faz referência este artigo, estão incluídos os destinados a lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento criados pela Lei nº 3.610, de 11 de agosto de 1959.

Art. 5º

As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, artigos 14, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º , 74 e 91, bem como as dos arts. 4º e 11 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho, de que trata esta Lei.

Art. 6º

É incorporado aos vencimentos dos servidores referidos nesta Lei o abono de que trata a Lei nº 3.387, de 18 de julho de 1959.

Art. 7º

Os cargos isolados de provimento efetivo, bem como os iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Servente, do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região, serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Tribunal.

§ 1º

Excetuam-se da regra dêste artigo os cargos de Almoxarife, Avaliador, Depositário e Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento. (VETADO)

§ 2º

As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo, bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º

As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas alternadamente metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário e metade por concurso de provas.

§ 4º

As carreiras de Oficial e Auxiliar Judiciário ficam estruturadas em três e duas classes respectivamente, e terão os símbolos constantes da Tabela nº II anexa.

§ 5º

É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes de nova estrutura do Quadro aprovado por esta Lei e até sua completa normalização.

§ 6º

No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.

Art. 8º

Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região escolhidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º

A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 1ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Presidente do Tribunal em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:

a

Junta de Conciliação e Julgamento da Cidade do Rio de Janeiro: 1 Chefe de Secretaria; 2 Oficiais Judiciários; 4 Auxiliares Judiciários; 1 Porteiro dos Auditórios; 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;

b

demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria; 1 Oficial Judiciário; 2 Auxiliares Judiciários; 1 Oficial de Justiça; 1 Servente e 1 Porteiro de Auditório.

Parágrafo único

Haverá sempre um Distribuidor, quando na mesma cidade, funcionarem duas ou mais Juntas.

Art. 10º

O art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , não se aplica aos servidores dos Quadros do Pessoal de Justiça do Trabalho, nem dos demais órgãos do Poder Judiciário, pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 11

É revogada a Lei nº 2.488, de 16 de maio de 1955.

Art. 12

A modificação, a reestruturação de Quadro de Pessoal e a alteração de valôres de padrões, classes, níveis e símbolos de vencimentos de cargos ou funções das secretarias e serviços auxiliares da Justiça do Trabalho da 1ª Região, bem como de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário, serão sempre feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal interessados, ressalvados aos servidores os recursos judiciais previstos em lei para através da Justiça comum, haverem as reparações a que se julguem, com direito.

§ 1º

As decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro de Pessoal, na alteração de valores de padrões, níveis ou símbolos de cargos ou funções ou em elevação de vencimentos não obrigarão o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento delas resultantes.

§ 2º

O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento, à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do artigo 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga, acrescida das cominações de lei.

Art. 13

As atuais Seções Administrativa e Judiciária da Secretaria do Tribunal ficam transformadas em corpos isolados de provimento em Comissão sob a denominação de Diretoria dos Serviços Administrativos e Judiciários, respectivamente, subdividida a primeira em Seção de Pessoal e Seção de Material e Orçamento e a segunda, em Seção Processual e Seção de Acórdãos e Translados.

Art. 14

Fica criado na Secretaria do Tribunal o Serviço de Comunicações, sob a direção de um Chefe de Serviço, cargo isolado de provimento em Comissão.

Art. 15

Aos Porteiros de Auditório poderão ser atribuídos outros encargos de secretaria, além das atribuições específicas do cargo.

Art. 16

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - o crédito especial de Cr$ 89.900.000,00 (oitenta e nove milhões e novecentos mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício.

Art. 17

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às vantagens financeiras, resultantes da classificação dos cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o art. 6º, casos em que os seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 1961.

Parágrafo único

Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o artigo 91 da Lei nº 3.780, de 1960 , e o artigo 11 da Lei nº 3.826 , do mesmo ano.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1962 e retificado em 1º.2.1962

Anexo

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

QUADRO DE PESSOAL

Tabela I (art. 4º e seu § 3º)

Número de Cargos

Cargos

Nível ou Símbolo

Cargo em Comissão

1

Secretário de Presidente .

PJ-1

1

Subsecretário de Tribunal .....

PJ-3

2

Diretor de Serviço .....

PJ-2

1

Chefe de Serviço de Comunicações .....

PJ-4

4

Chefe de Seção .....

PJ-5

Cargos isolados de provimento efetivo

5

Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas no Est. da Guanabara .....

PJ-1

5

Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas fora do Estado da Guanabara .....

PJ-2

1

Médico .....

PJ-5

1

Bibliotecário .....

PJ-6

1

Almoxarife .....

PJ-6

1

Depositário para Juntas de Conciliação e Julgamentos no Estado da Guanabara .....

PJ-6

2

Avaliador para Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado da Guanabara .....

PJ-7

1

Contador Auxiliar .....

PJ-7

5

Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado da Guanabara .....

PJ-8

5

Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento fora do Estado da Guanabara .....

PJ-9

5

Porteiro de Auditório de Juntas de Conciliação e Julgamento no Estado da Guanabara .....

PJ-8

5

Porteiro de Auditório de Juntas de Conciliação e Julgamento fora do Estado da Guanabara .....

PJ-9

2

Enfermeiro .....

PJ-15

2

Motorista .....

PJ-11

10

Guarda Judiciário .....

PJ-12

20

Servente (J.C.J. da Guanabara) .....

PJ-13

5

Servente (J.C.J. localizadas fora da Guanabara) ..

PJ-14

1

Médico .....

PJ-5

Cargos de Carreira

5

Oficial Judiciário .....

PJ-5

7

Oficial Judiciário .....

PJ-6

10

Oficial Judiciário .....

PJ-7

20

Auxiliar Judiciário .....

PJ-8

25

Auxiliar Judiciário .....

PJ-9

Funções Gratificadas

1

Chefe de Guarda Judiciário .....

7-F

1

Zelador .....

7-F

1

Distribuidor Chefe dos Oficiais de Justiça .....

7-F

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

QUADRO DO PESSOAL (SECRETARIA DO T.R.T. E J.C.J.S.)

Tabela II - (Art. 4º parágrafos 1º e 2º)

Número de Cargos

Cargos

Nível ou Símbolo

Cargos em Comissão

1

Diretor de Secretaria .....

PJ-0

1

Chefe do Protocolo .....

PJ-4

Cargos isolados de provimento efetivo

1

Secretário do Tribunal .....

PJ-1

15

Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede no Estado da Guanabara

PJ-1

5

Chefe de Secretaria de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede fora do Estado da Guanabara .....

PJ-2

1

Distribuidor no Estado da Guanabara .....

PJ-3

1

Distribuidor de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas fora do Estado da Guanabara .....

PJ-9

1

Arquivista .....

PJ-6

1

Contador .....

PJ-5

15

Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede no Estado da Guanabara ..

PJ-8

5

Oficial de Justiça de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas fora do Estado da Guanabara .....

PJ-9

15

Porteiro de Auditórios de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede no Estado da Guanabara

PJ-8

5

Porteiro de Auditórios de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede fora do Estado da Guanabara .....

PJ-9

37

Servente de Juntas de Conciliação e Julgamento do T.R.T. e da Guanabara .....

PJ-13

5

Servente de Juntas de Conciliação e Julgamento com sede fora do Estado da Guanabara .....

PJ-14

Cargos de Carreira

12

Oficial Judiciário .....

PJ-5

18

Oficial Judiciário .....

PJ-6

30

Oficial Judiciário .....

PJ-7

38

Auxiliar Judiciário .....

PJ-8

50

Auxiliar Judiciário .....

PJ-9