“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979
Art. 1º, I - Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração: a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977; b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Le...
- Decreto Não Numeradode 06 de Maio de 1999
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, áreas de terras e benfeitorias, compreendidas no perímetro necessário à implantação do Projeto de Irrigação denominado "SALITRE - Fase 1", localizado no Município de Juazeiro, no Estado da Bahia, de acordo com as plantas constantes do processo nº 02300.002125/98-01 - CODEVASF/Secretaria Executiva da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, assim descrita: partindo-se do ponto E-O, de...
- Decreto Não Numeradode 20 de Setembro de 2004
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, áreas de terras e benfeitorias localizadas nos Municípios de Claros dos Poções, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Jequitaí, Lagoa dos Patos e Várzea da Palma, no Estado de Minas Gerais, necessárias à construção da Barragem Jequitaí I, de acordo com a planta geral (área de inundação) constante do processo nº 59400.000992/2003-66 (CODEVASF), assim descrita: partindo do ponto 1, de la...
- Decreto Não Numeradode 19 de Junho de 2006
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006) , em favor de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, crédito suplementar, no valor global de R$ 65.090.127.872,00 (sessenta e cinco bilhões, noventa milhões, cento e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 11 de Agosto de 2016
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18, caput , inciso I, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e Considerando o alto nível de excelência e a importância do trabalho desenvolvido por aqueles que se dedicam diuturnamente a garantir a segurança dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e a zelar pela manutenção da lei e da ordem no País, DECRETA:...
- Decreto Não Numeradode 07 de Junho de 2001
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, o Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, com a finalidade de articular, com os órgãos da Administração Pública Federal, demais entes federados e setores prestadores de serviços essenciais, ações que possam mitigar os impactos negativos de eventual interrupção do suprimento de energia elétrica às áreas consideradas essenciais pelo Comitê.
- Decreto Não Numeradode 01 de Outubro de 2001
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor de Encargos Financeiros da União e Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, crédito suplementar no valor de R$ 3.983.559.709,00 (três bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e nove reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 18 de Novembro de 2004
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a área de terra localizada no Município de Petrolina, no Estado de Pernambuco, de acordo com a planta constante do processo nº 59400.000461/2004-54 (CODEVASF), assim descrita: partindo do ponto 1, de latitude 8º 57'02,581" Sul e longitude 40º 36'59.018" W.Gr., DATUM SAD/69, com azimute de 139º 39'34" e distância de 604,90 m, chega-se ao ponto 2; deste, com azimute de 11...