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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 18 de Outubro de 1984

    Art. 3º - O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

  • Decreto Não Numeradode 31 de Outubro de 1995

    Art. 3º - O imóvel reverterá, de pleno direito ao patrimônio da União, independentimente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

  • Decreto Não Numeradode 24 de Agosto de 1994

    Art. 3º - O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com as finalidades e prazo constantes do instrumento de doação.

  • Decreto Não Numeradode 24 de Novembro de 1997

    Art. 3º - O imóvel reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

  • Decreto-Lei62 de 21/11/1966

    Art. 21 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão incorporar diretamente à sua receita o produto de retenção na fonte do impôsto de renda incidente sôbre os proventos de seus servidores, ou sôbre as obrigações de sua dívida pública, desde que se comprometam a comunicar, até 28 de fevereiro de cada ano, à repartição competente do Ministério da Fazenda, em relação nominal, os rendimentos pagos no ano anterior e o montante do impôsto retido de cada beneficiário, na forma estabelecida no Regulamento.

  • Decreto-Lei8.211 de 23/11/1945

    Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para, nos têrmos do art. 123, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , combinado com o art. 1º letra p, do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro do mesmo ano , acorrer à despesa (Pessoal) com o pagamento de gratificação pela execução de trabalho técnico por Eugênio Lapagesse, Perito, padrão I, do Q. S., do Departamento Federal de Segurança Pública.

  • Decreto-Lei2.312 de 23/12/1986

    Art. 1º - Ficam revogadas todas as disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da União, de que tratam o Código de Contabilidade Pública da União, e seu Regulamento, bem assim especialmente, os Decretos-leis nºs 1.205, de 31 de janeiro de 1972 , 1.815, de 9 de dezembro de 1980 , e os artigos 14 , 2º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , 1.755, de 31 de dezembro de 1979 e 1.805, dede setembro de 1980.

  • Decreto-Lei1.895 de 16/12/1981

    Art. 1º, II - O artigo 3º: "Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes."...