Decreto de 24 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

São privativos de Oficial-General da Aeronáutica os seguintes cargos:

I

Quadro de Oficiais Aviadores:

a

Do Posto de Tenente-Brigadeiro: 1. Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; 2. Comandante-Geral do Ar; 3. Comandante-Geral do Pessoal; 4. Comandante-Geral de Apoio; 5. Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; 6. Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil; e 7. Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica.

b

Do Posto de Tenente-Brigadeiro ou Major-Brigadeiro: 1. Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.

c

Do Posto de Major-Brigadeiro: 1. Comandante do Comando Aerotático; 2. Comandante do Comando Aéreo de Defesa Aérea; 3. Comandante do Comando de Transporte Aéreo; 4. Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional; 5. Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional; 6. Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional; 7. Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional; 8. Comandante do Quinto Comando Aéreo Regional; 9. Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional; 10. Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional; 11. Comandante da Universidade da Força Aérea; 12. Comandante do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro; 13. Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal; 14. Diretor da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; 15. Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica; 16. Diretor da Diretoria de Material da Aeronáutica; 17. Vice-Diretor do Departamento de Aviação Civil; 18. Vice-Diretor do Departamento de Ensino da Aeronáutica; e 19. Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

d

Do Posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro: 1. Comandante da Primeira Força Aérea; 2. Comandante da Segunda Força Aérea; 3. Comandante da Terceira Força Aérea; 4. Comandante da Quarta Força Aérea; 5. Comandante da Quinta Força Aérea; 6. Comandante da Sexta Força Aérea; 7. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; 8. Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica; 9. Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; 10. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar; 11. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; 12. Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio; 13. Chefe do Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil; 14. Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil; 15. Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil; 16. Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e 17. Presidente da Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia.

e

Do Posto de Brigadeiro: 1. Comandante do Comando Aéreo de Treinamento; 2. Comandante da Academia da Força Aérea; 3. Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; 4. Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica; 5. Chefe da 1ª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica; 6. Chefe da 2ª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica; 7. Chefe da 3ª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica; 8. Chefe da 4ª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica; 9. Chefe do Estado-Maior do Comando Aerotático; 10. Chefe do Estado-Maior do Comando de Transporte Aéreo; 11. Chefe do Estado-maior do Primeiro Comando Aéreo Regional; 12. Chefe do Estado-Maior do Segundo Comando Aéreo Regional; 13. Chefe do Estado-Maior do Terceiro Comando Aérea Regional; 14. Chefe do Estado-Maior do Quarto Comando Aéreo Regional; 15. Chefe do Estado-Maior do Quinto Comando Aéreo Regional; 16. Chefe do Estado-Maior do Sexto Comando Aéreo Regional; 17. Chefe do Estado-Maior do Sétimo Comando Aéreo Regional; 18. Chefe do Estado-Maior Combinado do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro; 19. Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ensino da Aeronáutica; 20. Chefe do Centro de Comunicação Social do Ministério da Aeronáutica; 21. Vice-Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal; 22. Subdiretor de Operações da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; 23. Subdiretor de Suprimento da Diretoria de Material da Aeronáutica; e 24. Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais.

f

Do Posto de Oficial-General: 1. Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional.

II

Quadro de Oficiais Engenheiros:

a

Do Posto de Brigadeiro: 1. Subdiretor de Estudos e Projetos da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.

III

Quadro de Oficiais Intendentes:

a

Do posto de Major-Brigadeiro: 1. Diretor da Diretoria de Intendência.

b

Do Posto de Brigadeiro: 1. Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Intendência; 2. Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência; 3. Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Diretoria de Intendência; e 4. Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de Intendência.

IV

Quadro de Oficiais Médicos:

a

Do Posto de Major-Brigadeiro: 1. Diretor da Diretoria de Saúde.

b

Do Posto de Brigadeiro: 1. Diretor do Centro de Medicina Aeroespacial; 2. Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão; 3. Diretor do Hospital Central da Aeronáutica; 4. Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília; 5. Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde; 6. Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde; e 7. Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico-Hospitalar da Diretoria de Saúde.

V

Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros:

a

Do Posto de Major-Brigadeiro: 1. Diretor da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; 2. Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; e 3. Vice-Diretor do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.

b

Do Posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro: 1. Chefe do Subdepartamento de Infra-Estrutura do Departamento de Aviação Civil.

c

Do Posto de Brigadeiro: 1. Diretor do Parque de Material Aeronáutico do Galeão; 2. Diretor do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo; 3. Diretor do Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos; 4. Chefe do Subdepartamento de Capacitação do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; 5. Chefe do Subdepartamento de Desenvolvimento e Programas do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; 6. Vice-Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica; 7. Vice-Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; 8. Subdiretor de Manutenção da Diretoria de Material da Aeronáutica; 9. Subdiretor Técnico da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; 10. Subdiretor de Apoio de Superfície da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; 11. Subdiretor de Patrimônio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; 12. Subdiretor de Administração da Diretoria de Material da Aeronáutica; 13. Subdiretor de Administração da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; e 14. Vice-Presidente da Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia.

VI

Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou Intendentes:

a

Do Posto de Brigadeiro: 1. Diretor da Diretoria de Informática e Estatística da Aeronáutica; 2. Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; 3. Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; 4. Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; e 5. Subsecretário de Planejamento e Contratos da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica.

b

Do Posto de Oficial-General: 1. Diretor do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica.

Art. 2º

Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Ministro da Aeronáutica, o Major-Brigadeiro-do-Ar recém promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior, por período não superior a oito meses.

Art. 3º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste Decreto serão feitas mediante ato do Presidente da República, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.

Art. 4º

Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o Decreto de 18 de julho de 1997 , que fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1997