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Artigo 2º do Decreto de 24 de Novembro de 1997

Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Ministro da Aeronáutica, o Major-Brigadeiro-do-Ar recém promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior, por período não superior a oito meses.

Art. 2º do Decreto /1997