Artigo 2º do Decreto de 24 de Novembro de 1997
Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Ministro da Aeronáutica, o Major-Brigadeiro-do-Ar recém promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior, por período não superior a oito meses.