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Decreto-Lei nº 1.895 de 16 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-leis nºs. 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

As disposições adiante indicadas, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

O artigo 2º: , caput, mantidos o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º: "Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento); II - (...); III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades."

II

O artigo 3º: "Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes."

III

Os incisos I e II do artigo 8º , mantido o parágrafo único: "I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual; Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício financeiro de 1983, período-base de 1982, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas José Flávio Pécora Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1981