“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.194 de 23/11/1971
Art. 2º - Para atender à despesa referida no artigo anterior será utilizado a saldo existente na Conta "Depósitos do Govêrno Federal à vista - 66 - Diversos - Procuradoria - C/vinculada ao ofício nº 7, de 22 de março de 1971 da CODECAN à USIMINAS."...
- Decreto-Lei2.164 de 19/09/1984
Art. 2º, §3º - Os bônus serão resgatados pelo BNH, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em parcelas mensais e remunerados aos mesmos juros estipulados nos contratos a que se vincularem, limitados a 7% (sete por cento) ao ano e acrescidos de correção monetária trimestral, de acordo com a variação da Utilidade-Padrão de Capital do referido Banco (UPC).
- Decreto-Lei64 de 21/11/1966
prova de propriedade dos bens a sortear. Art. 3º A entidade beneficiária da autorização assumirá responsabilidade, sem interferência de terceiros, ficando proibida a participação ou interêsse econômico de quem quer que seja. Art. 4º É vedado realizar mais de um sorteio anual e adiá-lo, a não ser por absoluta fôrça maior, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda. Art. 5º Os sorteios serão realizados exclusivamente pelos resultados das extrações da Loteria Federal. Art. 6º A efetiva entrega dos prêmios e a rigorosa aplicação da receita estão sujeitas ao contrôle e à fiscalização do Ministério da Faz...
- Decreto-Lei728 de 04/08/1969
Art. 69 - É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial consideradas, observadas as regras seguintes: 1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas; 2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da indenizaçã...
- Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977
Art. 31 - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)...
- Decreto-Lei997 de 21/10/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , considera apenas com caráter excepcional a existência de estabelecimentos isolados de ensino superior; e CONSIDERANDO que, por isso, os artigos 8º e 10 da mesma lei instituem a regra de
- Decreto-Lei538 de 07/07/1938
Art. 7º, §1º - O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência de funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.
- Decreto-Lei2.421 de 29/03/1988
Art. 2º, §4º - Na hipótese de servidores que percebam remuneração superior à resultante da classificação, serlhesá assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nos reajustes gerais de vencimentos e salários e sempre que, por qualquer motivo, houver mudança de referência ou de categoria funcional.