Decreto-Lei nº 1.194 de 23 de Novembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a subscrição de ações da Usinas Siderúrgica de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever ações nominativas da "Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS", até o limite de Cr$1.647.603,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e três cruzeiros), relativamente ao aumento de capital aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária daquela emprêsa, realizada em 22 de setembro de 1971.
Art. 2º
Para atender à despesa referida no artigo anterior será utilizado a saldo existente na Conta "Depósitos do Govêrno Federal à vista - 66 - Diversos - Procuradoria - C/vinculada ao ofício nº 7, de 22 de março de 1971 da CODECAN à USIMINAS."
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius P. de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1971