Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.194 de 23 de Novembro de 1971
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a subscrição de ações da Usinas Siderúrgica de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever ações nominativas da "Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS", até o limite de Cr$1.647.603,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e três cruzeiros), relativamente ao aumento de capital aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária daquela emprêsa, realizada em 22 de setembro de 1971.