Decreto-Lei nº 997 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , considera apenas com caráter excepcional a existência de estabelecimentos isolados de ensino superior; e CONSIDERANDO que, por isso, os artigos 8º e 10 da mesma lei instituem a regra de que as escolas isoladas se aglutinem, sempre que possível, às universidades existentes no mesmo distrito geo-educacional, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A Escola de Educação Física de Minas Gerais, a Escola Superior de Educação Física do Rio Grande do Sul e a Escola de Serviço Social de Natal ficam, para todos os efeitos, incorporadas, respectivamente, às Universidades Federais de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte.

Art. 2º

Os Reitores das Universidades, a que se refere o artigo anterior, tomarão a iniciativa de todos os atos necessários à completa integração das instituições indicadas, cujas despesas correrão à conta de recursos expressamente previstos ou consignados.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969