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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 997 de 21 de Outubro de 1969

Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados.

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Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 997 /1969