Artigo 3º do Decreto-Lei nº 997 de 21 de Outubro de 1969
Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.