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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 997 de 21 de Outubro de 1969

Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados.

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Art. 2º

Os Reitores das Universidades, a que se refere o artigo anterior, tomarão a iniciativa de todos os atos necessários à completa integração das instituições indicadas, cujas despesas correrão à conta de recursos expressamente previstos ou consignados.