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Decreto-Lei nº 2.164 de 19 de Setembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item lI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O Banco Nacional da Habitação (BNH) concederá aos adquirentes de moradia própria através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que estiverem em dia com suas obrigações contratuais, um incentivo financeiro proporcional aos valores das prestações mensais que se vencerem e forem efetivamente pagas no período de 1º de outubro de 1984 a 30 de setembro de 1985.

§ 1º

Para os adquirentes com contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1981 e até a data da publicação deste Decreto-lei, o incentivo a que se refere o caput deste artigo corresponderá, em média, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações, desde que não tenham sido beneficiados com reajustes parciais de suas prestações equivalentes a 80% (oitenta por cento) da variação do salário mínimo, correspondendo, nos demais casos, em média, a 15% (quinze por cento).

§ 2º

Para os adquirentes com contratos firmados até 31 de dezembro de 1980, o incentivo corresponderá, em média, a 10% (dez por cento), desde que não tenham sido beneficiados com reajustes parciais de suas prestações equivalentes a 80% (oitenta por cento) da variação do salário-mínimo, correspondendo, nos demais casos, em média, a 5% (cinco por cento).

§ 3º

Os adquirentes de moradia própria com contratos firmados na vigência deste Decreto-lei farão jus aos bônus que estiverem em vigor a partir do mês seguinte ao da assinatura do contrato e relativos ao incentivo de 15% (quinze por cento), em média, do valor das prestações.

§ 4º

O adquirente que estiver em inadimplência fará jus ao incentivo previsto neste artigo em relação às prestações vincendas, a partir da data de apresentação do requerimento de regularização dos seus débitos, observado o disposto no art. 3º.

Art. 2º

O incentivo de que trata o artigo anterior será documentado por um bônus que conterá os seguintes requisitos mínimos:

I

nome do beneficiário;

II

identificação do contato;

III

mês de referência da prestação;

IV

valor do incentivo; e

V

prazo de validade de utilização.

§ 1º

Os bônus serão utilizados pelo adquirente nos prazos neles fixados, para abatimento do valor das prestações a que corresponderem e até 30 (trinta) dias após os vencimentos das mesmas, constituindo, os respectivos valores, crédito do Agente Financeiro junto ao BNH.

§ 2º

Os adquirentes com encargos em atraso somente farão jus aos bônus que se vencerem a partir da data de apresentação do requerimento a que se refere o artigo seguinte.

§ 3º

Os bônus serão resgatados pelo BNH, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em parcelas mensais e remunerados aos mesmos juros estipulados nos contratos a que se vincularem, limitados a 7% (sete por cento) ao ano e acrescidos de correção monetária trimestral, de acordo com a variação da Utilidade-Padrão de Capital do referido Banco (UPC).

Art. 3º

Os débitos em atraso decorrentes de contrato de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do S.F.H., para os efeitos previstos no art. 1º deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

§ 1º

Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as incorporações de débitos em atraso previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

§ 2º

Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no art. 1º, na forma ali estabelecida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

§ 3º

Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no artigo 1º, na forma ali estabelecida.

Art. 5º

O Poder Executivo, para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União relativas aos exercícios de 1985 a 1994, dotação anual de Cr$200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros), em valores constantes de julho de 1984, atualizados monetariamente com base na variação estimada do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1º

Nos exercícios financeiros a que alude este artigo, poderão ser destacados do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), de conformidade com diretrizes do Presidente da República, recursos correspondentes a 30% (trinta por cento) da dotação mencionada, para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, relativamente aos adquirentes de moradia própria através do SFH com renda de até 3 (três) salários-mínimos.

§ 2º

Os recursos alocados na forma deste artigo serão mantidos em conta especial no BNH, sendo seu saldo corrigido monetariamente, com base na variação da UPC, e capitalizado trimestralmente à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, para atender às responsabilidades decorrentes do incentivo referido no artigo 1º.

Art. 7º

Caberá à Caixa Econômica Federal - CEF administrar diretamente os seguintes recursos do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, criado pelo Decreto nº 89.284, de 10 de janeiro de 1984: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

I

os prêmios mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, já arrecadados como contribuição ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, referentes aos financiamentos concedidos através de sua Carteira de Habitação, excluídos aqueles originários dos contratos de financiamento para os quais subsista a cobertura do referido seguro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

II

as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

III

o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo eventualmente disponível do seguro de crédito, após a liquidação de todas as responsabilidades do referido seguro, mediante adiantamento de recursos, pelo BNH, ajustado em ato específico. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

Art. 9º

As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 1º

Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 2º

As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 3º

Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 4º

O reajuste da prestação em função da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 5º

A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 6º

Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 7º

Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5º. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 8º

Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação. (Incluído pela Lei nº 8.004, de 1990)

§ 9º

No caso de opção (§ 8º), o mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro. (Incluído pela Lei nº 8.004, de 1990)

Art. 10º

O critério de obtenção dos índices de aumento das prestações previsto no artigo anterior aplica-se, também, mediante a celebração de Termo Aditivo, aos contratos firmados até a data da publicação deste Decreto-lei, mantida, a critério do adquirente, a periodicidade de reajustamento das prestações estabelecida em seu contrato.

§ 1º

A aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de requerimento do adquirente, em até 60 (sessenta) dias antes do mês do primeiro reajuste a ser realizado na conformidade do disposto no artigo anterior.

§ 2º

Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais decorrentes da aplicação do presente artigo, que terão, para todos os efeitos de lei, força de escritura pública.

Art. 11

Os adquirentes de moradia própria com contratos que estabeleçam periodicidade de reajuste de prestações semestral ou anual, cujo último reajuste não ultrapasse a dezembro de 1984, poderão, até 30 de novembro deste ano, de acordo com as instruções que vierem a ser expedidas pelo BNH, exercer a opção de reajuste parcial das prestações com base em 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo conjugada ou não com a mudança do sistema de amortização, inclusive com efeito retroativo à data do último reajuste.

Art. 12

A partir do início da vigência do critério de equivalência salarial previsto no art. 9º, sempre que a época de reajuste da prestação, estabelecida em contrato, não recair no segundo mês subseqüente ao da alteração salarial da categoria profissional do adquirente, o primeiro reajustamento com base no critério instituído por este Decreto-lei será efetuado proporcionalmente ao número de meses transcorridos a partir do último reajuste até a data do reajustamento com base no referido critério. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.1.1985)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de alteração de data-base em razão da mudança da categoria profissional do adquirente ou de seu local de trabalho.

Art. 13

O BNH baixará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto-lei, cabendo-lhe, ainda, fixar o mês de início de vigência do critério de reajuste previsto no caput do seu artigo 9º.

Art. 14

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. EJOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza Delfin Netto


Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1984