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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.164 de 19 de Setembro de 1984

Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e dá outras providências.

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Art. 2º

O incentivo de que trata o artigo anterior será documentado por um bônus que conterá os seguintes requisitos mínimos:

I

nome do beneficiário;

II

identificação do contato;

III

mês de referência da prestação;

IV

valor do incentivo; e

V

prazo de validade de utilização.

§ 1º

Os bônus serão utilizados pelo adquirente nos prazos neles fixados, para abatimento do valor das prestações a que corresponderem e até 30 (trinta) dias após os vencimentos das mesmas, constituindo, os respectivos valores, crédito do Agente Financeiro junto ao BNH.

§ 2º

Os adquirentes com encargos em atraso somente farão jus aos bônus que se vencerem a partir da data de apresentação do requerimento a que se refere o artigo seguinte.

§ 3º

Os bônus serão resgatados pelo BNH, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em parcelas mensais e remunerados aos mesmos juros estipulados nos contratos a que se vincularem, limitados a 7% (sete por cento) ao ano e acrescidos de correção monetária trimestral, de acordo com a variação da Utilidade-Padrão de Capital do referido Banco (UPC).

Art. 2º, II do Decreto-Lei 2.164 /1984