Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.164 de 19 de Setembro de 1984
Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O critério de obtenção dos índices de aumento das prestações previsto no artigo anterior aplica-se, também, mediante a celebração de Termo Aditivo, aos contratos firmados até a data da publicação deste Decreto-lei, mantida, a critério do adquirente, a periodicidade de reajustamento das prestações estabelecida em seu contrato.
§ 1º
A aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de requerimento do adquirente, em até 60 (sessenta) dias antes do mês do primeiro reajuste a ser realizado na conformidade do disposto no artigo anterior.
§ 2º
Ficam dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos Cartórios de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais decorrentes da aplicação do presente artigo, que terão, para todos os efeitos de lei, força de escritura pública.