Lei Complementar do Distrito Federal592 de 09/05/2002Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, I, II e III, da Lei n° 2.688, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.