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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal551 de 22/02/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1', incisos I, II e III, e do art. 2°, da Lei n° 2.688, 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal611 de 14/06/2002

    Art. 1º, Parágrafo Único, XV, a - lado medindo 65m (sessenta e cinco metros), voltado para a Rua dos Transportes – via de acesso;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal932 de 03/10/2017

    Art. 29, IV - comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal960 de 26/12/2019

    Art. 1º, §5º, I, a - do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal995 de 27/12/2021

    Art. 3º - Para o lote existente da Catedral Militar criado pelo projeto URB 242/92, registrado sob a Matrícula 94.387, com área de 7.000 metros quadrados, ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação aprovados até a data de vigência desta Lei Complementar.

  • Lei Complementar do Distrito Federal592 de 09/05/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, I, II e III, da Lei n° 2.688, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal521 de 08/01/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal543 de 15/02/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e incisos I, II e III do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.