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Lei Complementar do Distrito Federal nº 543 de 15 de Fevereiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSD 32, Área Especial 1 e 2, atrás da Escola Normal, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, medindo 20 m (vinte metros) por 50 m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000 m² (mil metros quadrados), conforme mapa anexo.

Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSE 22, em frente às áreas especiais, próximo à Escola Normal, da Região Administrativa de Taguatinga — RA III, medindo 20m (vinte metros) por 50m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000m2 (mil metros quadrados), conforme mapa anexo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, conforme disposto no § 2°, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional na atividade culto.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Fonte de Vida.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e incisos I, II e III do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para prestar atividades educacionais gratuitamente à comunidade, resguardada a sua capacidade de atendimento.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

A prestação dos serviços será oferecida de forma continuada, independente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.

§ 3º

O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 7º

Esta Lei Complementar deverá atender o art. 2° da Lei n.° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, no momento da efetiva doação.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 543 de 15 de Fevereiro de 2002