Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 543 de 15 de Fevereiro de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para prestar atividades educacionais gratuitamente à comunidade, resguardada a sua capacidade de atendimento.
§ 1º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2º
A prestação dos serviços será oferecida de forma continuada, independente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.
§ 3º
O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.