Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 543 de 15 de Fevereiro de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSE 22, em frente às áreas especiais, próximo à Escola Normal, da Região Administrativa de Taguatinga — RA III, medindo 20m (vinte metros) por 50m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000m2 (mil metros quadrados), conforme mapa anexo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)
§ 1º
A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, conforme disposto no § 2°, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional na atividade culto.