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Lei Complementar do Distrito Federal nº 960 de 26 de Dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2019


Art. 1º

A Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 69 é acrescentado do § 5º, com a seguinte redação:

§ 5º

O incentivo fiscal de que trata o caput do art. 68 não se aplica:

I

a contribuinte do ICMS ou do ISS optante:

a

do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b

dos regimes simplificados de tributação previstos nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006;

c

de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação;

II

a operações incentivadas com outros benefícios fiscais;

III

a operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária;

IV

a projetos e atividades culturais realizados fora dos limites territoriais do Distrito Federal.

II

o art. 85, XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

XIII

a Lei nº 5.021, de 2013, com exceção dos arts. 1º e 12;

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de dezembro de 2017.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

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