“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro215 de 28/11/2023
Art. 20 - O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116. (...) (...) IV – de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em caráter oficial, no âmbito dos Poderes e órgãos da União e dos Estados."...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro111 de 14/03/2006
Art. 1º - – Fica alterada a redação do inciso XIX e dos §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que fica ainda acrescido dos incisos XXVI a XXXII e dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação: "Art. 2º - XIX – examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhes sejam submetidos na forma do § 1º deste artigo; (NR) (...) XXVI – praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiv...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro113 de 25/08/2006
Art. 1º - – Os arts. 2º, 6º, 11, 34, 39, 85, 86, 91, 99, 104 e 134, da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º - (.........................................................................................) XI – proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros da Instituição, ativos e inativos, e aos seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos ...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro52 de 14/12/1987
Art. 1º - O Capítulo III do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO SEÇÃO I DO CONCURSO Art. 73 – O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 2ª Categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - A abertura do concurso, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ocorrerá sempre que o número de vagas atingir a um décimo (1/10) dos cargos existentes na class...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro189 de 29/12/2020
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto, notadamente quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de cancelamento do parcelamento previstos nesta Lei, quando a intimação do contribuinte deverá se dar de forma inequívoca, preferencialmente por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Art. 7º O disposto nesta Lei fica excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016, por imperiosa necessidad...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro203 de 30/06/2022
Art. 1º - A ementa e os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 36, 38, 40, 41, 44, 46, 47, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 72, 78, 83, 84, 86, 87, 113, 119, 120, 174, 175, 176, 179 da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações: "LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 4º (...) § 1º Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretri...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro63 de 02/08/1990
Art. 41, I - determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II- notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011. Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno, quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências...
- Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro15 de 09/08/2002
Art. 1º - Fica revogado o Decreto 6.579, de 05 de março de 1983, que dispõe sobre o "Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – RDPM e dá outras providências."...