Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 52 de 14 de dezembro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1987.
Art. 1º
O Capítulo III do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO SEÇÃO I DO CONCURSO Art. 73 – O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 2ª Categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - A abertura do concurso, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ocorrerá sempre que o número de vagas atingir a um décimo (1/10) dos cargos existentes na classe inicial da carreira. § 2º - O concurso será realizado perante Comissão Presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 3º - O prazo de validade do concurso será de dois (2) anos contados de sua homologação, prorrogável automaticamente por igual período, desde que haja candidatos aprovados. Art. 74 – São requisitos para o ingresso na carreira: I – Ser brasileiro, estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e o serviço militar; II – Ter idade inferior a cinqüenta anos, na data do pedido de inscrição; III – Ser bacharel em direito e inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto aos que exerçam cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, nos termos da lei; IV – Gozar de saúde física e mental, comprovada em exame realizado pela entidade estadual competente, por requisição da Procuradoria Geral de Justiça; V – Ter boa conduta social, não registrar antecedentes criminais nem ter, em qualquer época, sido demitido do serviço público; VI – Ter, na data do pedido de inscrição, no mínimo, 4 (quatro) anos de prática profissional. Parágrafo Único – O regulamento do concurso fixará oportunidade para comprovação dos requisitos enumerados neste artigo, podendo estabelecer outras exigências para o ingresso na carreira. Art. 75 – As provas do concurso, todas de caráter eliminatório, serão escritas e orais e versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Comercial, Administrativo, Constitucional e Princípios Institucionais do Ministério Público. Art. 76 – O regulamento do concurso disporá sobre os critérios avaliativos e o julgamento dos títulos. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO Art. 77 – O Procurador-Geral de Justiça, após a homologação do concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação do resultado no Diário Oficial, encaminhará a lista dos aprovados ao Governador do Estado, para efeito de nomeação. Parágrafo Único – O candidato aprovado será nomeado de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, sendo-lhe assegurada a escolha do órgão de execução dentre os que se encontrarem vagos, obedecido o mesmo critério de classificação. Art. 78 – O candidato nomeado deverá tomar posse dentro de trinta (30) dias a contar da publicação do Decreto de nomeação no Diário Oficial podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo relevante, a critério do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo Único – A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não ocorrer dentro dos prazos previstos neste artigo. Art. 79 – O Procurador-Geral de Justiça dará posse aos nomeados, que prestarão o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. Parágrafo Único – Para o ato de posse, o nomeado apresentará declaração de bens e informará se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos da inatividade. Art. 80 – O membro do Ministério Público deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse, prorrogável por igual período, ocorrendo justo motivo, a critério do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo Único – O Procurador-Geral de Justiça, por interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre desde logo em exercício. SEÇÃO III DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO Art. 81 - .................................................................................................................................................."
Art. 2º
O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial, o texto consolidado da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, com as alterações decorrentes desta Lei e das Leis Complementares nºs 30, de 30 de junho de 1982, 33, de 06 de dezembro de 1982, e 37, de 18 de outubro de 1983.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador