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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais42 de 07/06/2000

    Art. 1º, I - para os cargos de símbolos PE-01 a PE-17, a incorporação das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996, à gratificação especial atribuída pelo artigo 11 da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil, a que se refere o inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e legislação posterior, e aos auxílios-alimentação e moradia, previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 6º e no artigo 7º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, com o que ficam extintas;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais87 de 29/01/2003

    Art. 3º, §2º - – Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993: I – 1(um) cargo de Consultor-Chefe; II – 1(um) cargo de Assessor-Chefe; III – 1(um) cargo de Auditor-Chefe. Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 19...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais67 de 29/01/2003

    Art. 3º, Parágrafo Único - – As competências e a composição do Conselho de Administração; a finalidade, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 152, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo XXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993. Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de j...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais74 de 08/01/2004

    Art. 2º - A Seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se "Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade", passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos: I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais; II - estar, exceto o Soldado, apto no treinamento polici...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais158 de 30/07/2021

    Altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais80 de 09/08/2004

    Art. 1º - O art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido dos seguintes inciso XIV e §§ 8º e 9º: "Art. 67 - (...) XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais. (...) § 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes. § 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quand...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais174 de 07/06/2024

    Art. 1º - – O caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos anexos desta lei complementar, e em circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. § 1º – A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substitui-los no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 14 e do art. 4...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007

    Art. 8º, Parágrafo Único - A remuneração dos cargos de que trata este artigo é composta de uma parcela mensal fixa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e uma ou mais parcelas variáveis, pagas periodicamente, respeitado o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano, observados critérios definidos em regulamento.". (Vide inciso IV do art. 13 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.) (Vide art. 21 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Art. 20 - Ficam criados quarenta e cinco cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Empreendedor Público I, aos quais compete atuar na gestão de Projetos Estruturadores, Projetos Associados ou Áreas Estratégicas não compre...