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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 42 de 07 de junho de 2000

(A Lei Delegada nº 42, de 7/6/2000, foi revogada pelo inciso LXII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispõe sobre a recomposição da remuneração dos policiais civis, extensiva aos inativos. (Vide art. 6º da Lei nº 15.436, de 11/1/2005,) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2000.


Art. 1º

– Nos valores da tabela do vencimento básico, constantes no Anexo desta Lei, dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, extensiva aos inativos, foram consideradas para a recomposição:

I

para os cargos de símbolos PE-01 a PE-17, a incorporação das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996, à gratificação especial atribuída pelo artigo 11 da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil, a que se refere o inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e legislação posterior, e aos auxílios-alimentação e moradia, previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 6º e no artigo 7º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, com o que ficam extintas;

II

para os cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a incorporação, além das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, ao adicional pelo regime de trabalho policial civil e ao auxílio-alimentação, de que tratam os respectivos dispositivos já mencionados no inciso anterior, que também ficam extintas para os cargos da carreira referida, a resultante da decisão judicial que vem sendo paga mensalmente. Parágrafo único – O cálculo do adicional de dez por cento (10%) a que se refere o parágrafo único do artigo 31, e do adicional de que trata o inciso VI deste mesmo artigo da Constituição do Estado, neste caso para o servidor que teve o direito adquirido, é incidente sobre o valor do vencimento básico." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 47, de 11/8/2000.) (Vide art. 1º da Lei nº 15.276, de 30/7/2004.) Art. 2º – Os valores da remuneração total constantes do Anexo a que se refere o artigo 1º desta Lei, em se tratando de servidores das Classes de Médico Legista, Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia, não incluem a Gratificação de Risco de Contágio incidente sobre os adicionais de tempo de serviço, que ficam todos mantidos nos termos da lei própria. (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) Art. 3º – O servidor policial civil, inclusive o inativo, não faz jus à Parcela Remuneratória Complementar ou abono de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000. Art. 4º – Os valores constantes desta lei serão revistos anualmente em função da evolução da receita do Estado e dos limites da despesa com pessoal, fixados nas leis específicas em vigor. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Mauro Santos Ferreira Mauro Ribeiro Lopes Carlos Patrício Freitas Pereira


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Mauro Santos Ferreira Mauro Ribeiro Lopes Carlos Patrício Freitas Pereira

Anexo
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 42, de 07 de junho de 2000) POLÍCIA CIVIL CARGOS REMUNERAÇÃO R$ Delegado Geral de Polícia 3.217,00 Delegado de Polícia Especial 2.886,00 Delegado de Polícia III 2.770,00 Delegado de Polícia II 2.640,00 Delegado de Polícia I 2.514,00 Médico Legista III 1.760,00 Perito Criminal Classe Especial 1.760,00 Médico Legista II 1.563,00 Perito Criminal II 1.563,00 Médico Legista I 1.393,00 Perito Criminal I 1.393,00 Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador – Classe Especial 1.216,00 Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-III 1.039,00 Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-II 930,00 Detetive, Escrivão, Vistoriador, Identificador-II 900,00 Auxiliar de Necropsia III 998,00 Auxiliar de Necropsia II 970,00 Auxiliar de Necropsia I 919,63 Carcereiro III 750,00 Carcereiro II 714,00 Carcereiro I 694,00 (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 47, de 11/8/2000.) ----------------------------------------------- Data da última atualização: 29/7/2016.
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