Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 80 de 09 de agosto de 2004
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e a Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - FUNEMP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004.
O art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido dos seguintes inciso XIV e §§ 8º e 9º: "Art. 67 - (...) XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais. (...) § 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes. § 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, membro do Poder Legislativo Estadual, Desembargador, Juiz do Tribunal Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretário de Estado, serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.".
O art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, fica acrescido dos seguintes incisos VII e VIII: "Art. 3º - (...) VII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos; VIII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.".
O "caput" do art. 4º e o "caput" do art. 7º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor. (...) Art. 7º - O grupo coordenador do FUNEMP será composto por quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e um representante da sociedade civil, na forma regulamentar.".
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Lúcio Urbano da Silva Martins