Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 80 de 09 de agosto de 2004
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e a Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - FUNEMP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004.
Art. 1º
O art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido dos seguintes inciso XIV e §§ 8º e 9º: "Art. 67 - (...) XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais. (...) § 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes. § 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, membro do Poder Legislativo Estadual, Desembargador, Juiz do Tribunal Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretário de Estado, serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 2º
O art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, fica acrescido dos seguintes incisos VII e VIII: "Art. 3º - (...) VII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos; VIII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.".
Art. 3º
O "caput" do art. 4º e o "caput" do art. 7º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor. (...) Art. 7º - O grupo coordenador do FUNEMP será composto por quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e um representante da sociedade civil, na forma regulamentar.".
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Lúcio Urbano da Silva Martins