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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 80 de 09 de agosto de 2004

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Art. 2º

O art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, fica acrescido dos seguintes incisos VII e VIII: "Art. 3º - (...) VII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos; VIII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 80 /2004