Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 80 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O "caput" do art. 4º e o "caput" do art. 7º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor. (...) Art. 7º - O grupo coordenador do FUNEMP será composto por quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e um representante da sociedade civil, na forma regulamentar.".