Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 80 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido dos seguintes inciso XIV e §§ 8º e 9º: "Art. 67 - (...) XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais. (...) § 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes. § 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, membro do Poder Legislativo Estadual, Desembargador, Juiz do Tribunal Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretário de Estado, serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.".