Lei Complementar Estadual de Minas Gerais98 de 06/08/2007Art. 1º - – Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a seguinte Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B:
"Seção III
Da Aposentadoria
Art. 20-A – Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.
Art. 20-B – O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício no...