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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 98 de 06 de agosto de 2007

Dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor policial civil, mediante alteração da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria a carreira de Agente de Polícia e cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil. (A Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007, foi revogada pelo inciso IV do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a seguinte Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B: "Seção III Da Aposentadoria Art. 20-A – Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco. Art. 20-B – O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei. § 1º – Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. § 2º – Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.".

Art. 2º

– O art. 40 da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 – Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que: I – estejam no nível final da respectiva carreira; II – não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.".

Art. 3º

– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maurício de Oliveira Campos Júnior ================ Data da última atualização: 11/11/2013.

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