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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 98 de 06 de agosto de 2007


Art. 2º

– O art. 40 da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 – Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que: I – estejam no nível final da respectiva carreira; II – não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.".