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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 181 de 26 de maio de 2025

Dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam assegurados, a pedido, o direito à remoção ou à mudança de lotação e o direito à movimentação, respectivamente, à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º

– VETADO

§ 2º

– Para o exercício dos direitos previstos no caput, o pedido deverá ser instruído com boletim de ocorrência policial, de forma a atestar a situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º

– Ao receber o pedido de que trata o art. 1º, o órgão ou a entidade de lotação da servidora comunicará a ocorrência à autoridade competente, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 181 de 26 de maio de 2025