Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 181 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam assegurados, a pedido, o direito à remoção ou à mudança de lotação e o direito à movimentação, respectivamente, à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1º
– VETADO
§ 2º
– Para o exercício dos direitos previstos no caput, o pedido deverá ser instruído com boletim de ocorrência policial, de forma a atestar a situação de violência doméstica e familiar.