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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 181 de 26 de maio de 2025

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Art. 1º

– Ficam assegurados, a pedido, o direito à remoção ou à mudança de lotação e o direito à movimentação, respectivamente, à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º

– VETADO

§ 2º

– Para o exercício dos direitos previstos no caput, o pedido deverá ser instruído com boletim de ocorrência policial, de forma a atestar a situação de violência doméstica e familiar.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 181 /2025